A
legislação brasileira possui algumas
normas de benefícios e isenções
fiscais para portadores de deficiência
e de doenças graves. A advogada paulista
Cláudia Timóteo alerta que existe
também uma previsão legal de isenção
de impostos na aquisição de automóveis
para deficientes físicos e mentais. Se
a moléstia resultar em deficiência
física incapacitante, o deficiente pode
pleitear as seguintes isenções
dos seguintes impostos na compra de veículos:
ICMS, IOF, IPI e IPVA.
A advogada relata que “devido
ao caráter pessoal destes benefícios,
a sua concessão está vinculada
à comprovação da condição
física do beneficiário, pouco
importando se a deficiência é congênita
ou decorrente de moléstia grave ou acidente,
desde que seja incapacitante ou dificulte sobremaneira
a condução de automóvel
comum”.
Ela refere, por exemplo, as
mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial.
Em virtude do câncer, elas podem pleitear
o benefício, pois são consideradas
incapacitadas para dirigir um veículo
comum. “O mesmo benefício pode
ser pleiteado por aquelas pessoas que possuem
algum tipo de limitação em membros
do corpo”, afirma.
São consideradas doenças
graves aquelas que a legislação
determina, e que estão relacionadas,
entre outros instrumentos normativos, no artigo
1º da lei nº. 11.052/04: câncer,
aids, moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por
radiação, síndrome de imunodeficiência
adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).
Entre os benefícios
e isenções determinados pela legislação
para os considerados doentes graves estão
a isenção de imposto de renda,
a aposentadoria por invalidez, o saque do FGTS
e a aposentadoria integral para o servidor público.
A advogada Cláudia Timóteo
ressalta que para se beneficiar de qualquer
tipo de isenção ou direito, o
portador de doença grave ou deficiente
deve comprovar com um laudo médico. “Para
pleitear qualquer isenção fiscal
ou benefício, há a necessidade
da comprovação da moléstia
mediante laudo pericial emitido por serviço
médico oficial da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios”,
explica.
Confira nos quadros:
I - Os direitos e benefícios
dos portadores de deficiências físicas;
II - Peculiaridades de quem
sofre de câncer ou aids;
III - As doenças graves
e todas as moléstias de trabalho.
I - PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS
BENEFÍCIO QUEM
TEM DIREITO - PECULIARIDADES
ICMS – isenção
na compra de automóveis para deficientes
Cada Estado da Federação possui
sua própria legislação.
Em São Paulo a previsão é
expressa através do Decreto nº.
45.490/00
O veículo só poderá ter
até 127 HP de potência, ser de
passageiros e de fabricação nacional.
O deficiente que vender o automóvel em
menos de três anos da data da compra,
terá que pagar todos os impostos devido
s.
IOF - isenção
nas operações de financiamento
para aquisição de veículos
(Lei 8.383/91, art.72)
Portadores de deficiências físicas
atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.
Além das mesmas exigências referentes
à isenção de ICMS, este
benefício só poderá ser
concedido uma única vez.
IPI - isenção
na Compra de veículos de passageiros
(Lei 10.690/03)
Pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profundas,
ou autistas. O veículo pode ser adquirido
diretamente pelo deficiente condutor ou através
de seu representante legal.
Válido somente para
veículos de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada
não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustíveis de origem renovável
ou sistema reversível de combustão.
Só poderá ser utilizado uma vez,
salvo se o veículo tiver sido adquirido
há mais de três anos.
IPVA – isenção
na compra de veículos por deficientes
As disposições quanto à
isenção poderão variar
conforme dispuser a legislação
de cada Estado. Em São Paulo a previsão
é expressa através da Lei do IPVA.
Esta isenção é válida
para a compra de um único veículo.
Não se estende a outras taxas como DPVAT,
LIC ou multas.
II - CÂNCER OU AIDS
BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO
- PECULIARIDADES
Imposto de Renda - isenção
nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão.
Leis nºs 8541/92 e 9250/95.
Os portadores da moléstia, ainda que
tenha surgido após aaposentadoria.
A comprovação
da doença será mediante laudo
pericial emitido por serviço médico
oficial da União, Distrito Federal, Estados,
e Municípios.
As isenções aplicam-se
aos rendimentos recebidos a partir do mês
de concessão da aposentadoria, reforma
ou pensão; do mês da emissão
do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia
ou da data em que a doença foi contraída,
quando identificada no laudo pericial, aplicando-se
também a isenção à
complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão.
Aposentadoria por invalidez.
Não basta ter a doença, há
a necessidade da pessoa não ter mais
condições de exercer qualquer
atividade profissional.
O benefício independe de carência
(número de contribuições).
Caso o segurado necessite da assistência
permanente de outra pessoa, o valor do benefício
será acrescido de 25%.
Aqueles que possuírem
financiamento imobiliário por um dos
agentes do Sistema Financeiro da Habitação
SFH, podem requerer a quitação
do imóvel pela seguradora, na proporção
estipulada no contrato de financiamento.
Aposentadoria Integral, para
o Servidor Público, mesmo não
tendo o tempo completo de serviço. Lei
8.112/90, art. 186, §1º
Servidor Público Federal aposentado por
invalidez permanente, decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional,
doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
mesmo contraídas após a concessão
do benefício. Os Servidores municipais
e estaduais são regidos por legislação
específica que seguem as mesmas regras
da Lei Federal.
Comprovação efetiva da doença
e da declaração de invalidez por
junta médica oficial, ainda que por profissional
da confiança do servidor. A aposentadoria
por invalidez será precedida por licença
saúde não superior à 24
meses. O Servidor já aposentado terá
direito aos proventos legais, a partir da data
do laudo médico pericial que comprove
o diagnóstico.
PIS/PASEP - Saque de Quotas Resoluções
nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92
Portadores da enfermidade ou seus dependentes.
Não é necessário ser aposentado.
Para requerer: PIS: qualquer agência da
CEF; PASEP: qualquer agência do Banco
do Brasil.
Saque do FGTS (Leis 8.922/94
e Lei 7.670/88)
O trabalhador ou qualquer de seus dependentes
devidamente inscritos na Previdência Social
Não é necessário ser aposentado
para usufruir de tal benefício. O saque
dos valores depositados na conta vinculada será
efetuado isento do IR e CPMF.
III - MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA,
TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA
GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE
ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA
GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA
E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.
BENEFÍCIO QUEM TEM DIREITO
- PECULIARIDADES
Aposentadoria Integral, para
servidores públicos, mesmo não
tendo o tempo completo de serviço. Lei
8.112/90, art. 186, §1º
Servidor Público Federal aposentado por
invalidez permanente, decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional,
doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
mesmo contraídas após a concessão
do benefício.
Os Servidores municipais e
estaduais são regidos por legislação
específica que seguem as mesmas regras
da Lei Federal.
Comprovação efetiva da doença
e da declaração de invalidez por
junta médica oficial, ainda que por profissional
da confiança do servidor. A aposentadoria
por invalidez será precedida por licença
saúde não superior à 24
meses. O Servidor já aposentado terá
direito aos proventos legais, a partir da data
do laudo médico pericial que comprove
o diagnóstico.
Imposto de Renda - isenção
nos proventos de aposentadoria ou reforma.
Leis nºs 8541/92, 9250/95
e 7.713/88
Os portadores da moléstia, ainda que
tenha surgido após a aposentadoria.
A comprovação
da doença será mediante laudo
pericial emitido por serviço médico
oficial da União, Estado, Distrito Federal
e Municípios.
As isenções aplicam-se aos rendimentos
recebidos a partir do mês de concessão
da aposentadoria, reforma ou pensão;
do mês da emissão do laudo ou parecer
que reconhecer a moléstia ou da data
em que a doença foi contraída,
quando identificada no laudo pericial, aplicando-se
também a isenção à
complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão.
Poderá ser pleiteada
a restituição do imposto já
recolhido, retroativamente, até a data
em que foi constatada a doença.
Aposentadoria por invalidez
Não basta ter a doença, há
a necessidade da pessoa não ter mais
condições de exercer qualquer
atividade profissional.
O benefício independe de carência
(número de contribuições).
Caso o segurado necessite da assistência
permanente de outra pessoa, o valor do benefício
será acrescido de 25%.
Aqueles que possuírem financiamento imobiliário
por um dos agentes do Sistema Financeiro da
Habitação SFH, podem requerer
a quitação do imóvel pela
seguradora, na proporção estipulada
no contrato de financiamento.
* Para elaboração de todas as
alternativas levantadas, a advogada Cláudia
Timóteo (da Innocenti Advogados e Associados),
consultou as seguintes obras: Constituição
Federal, Código Tributário Nacional,
a legislação federal, estadual
e municipal, jurisprudências e doutrinas,
tais como "Câncer – Direito
e Cidadania" (Ed.Arx, de autoria da também
advogada Antonieta Barbosa).
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